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Conheça vedações aos agentes públicos no período eleitoral
ELEIÇÕES 2020
Conheça vedações aos agentes públicos no período eleitoral
13/10/2020 11:42:35
por Danielle Tavares

A Controladoria Geral do Estado (CGE-MT) atualizou o manual com perguntas dos órgãos do Poder Executivo Estadual e respectivas respostas dos auditores do Estado sobre as vedações da legislação eleitoral aos agentes públicos, durante período eleitoral.

Entre outros pontos, o texto traz orientações sobre celebração de convênios e cooperação, gestão de pessoas, participação de servidores públicos em campanha eleitoral, cessão e uso de bens públicos, inauguração de obras, propaganda eleitoral em repartições públicas. Abaixo, um resumo com as principais perguntas e respostas. Para acessar o documento na íntegra: www.controladoria.mt.gov.br.

 

A administração pública pode ceder espaços como quadra, auditório e sala de aula para reuniões de candidatos?

Não. A Lei Eleitoral veda a cessão/uso de bens públicos móveis ou imóveis para candidatos, partido político ou coligações, ressalvada a realização de convenção partidária. Também é vedado o uso de computadores e celulares oficiais para fazer propaganda para candidatos e a utilização de veículos oficiais para transportar material de campanha (art. 73, I, da Lei n.º 9.504/97).

O servidor comissionado ou agente político pode fazer campanha eleitoral quando participar de reunião de trabalho?

Não. O servidor comissionado ou agente político, quando estiver no exercício do cargo ou como representante do órgão público, não pode fazer campanha eleitoral, ainda que fora do expediente normal.

Candidatos podem fazer propaganda eleitoral em repartições públicas, distribuindo panfletos, cartilhas etc?

Os candidatos podem visitar as repartições públicas, porém não podem distribuir qualquer tipo de propaganda eleitoral (panfletos, santinhos, cartilhas, etc.) dentro das repartições públicas. As distribuições podem ser realizadas nas entradas, do lado de fora das repartições.

Os pré-candidatos/candidatos podem participar da inauguração de obras públicas em ano eleitoral?

Não. Os pré-candidatos/candidatos não podem participar de inaugurações de obras públicas nos três meses que antecedem à eleição, ou seja, a partir de 15 de agosto de 2020.

Os sítios dos órgãos públicos podem conter link que direcionem para sítio pessoal de partido político?

Não. A Lei Eleitoral veda a veiculação de propaganda eleitoral em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidade da administração pública direta ou indireta (art. 57-C, § 1º, II, da Lei n.º 9.504/97). O TSE tem entendimento de que a utilização de link em sítio oficial para direcionamento a sítio pessoal de candidato configura conduta vedada pela Lei Eleitoral (Recurso de representação n.º 78213, Acórdão de 05/08/2014).

Servidor público proprietário de carro que está adesivado com candidato pode estacionar em vaga de veículo oficial?

Não. A vaga de veículo oficial é considerada um bem público que não pode ser utilizado para beneficiar candidato, partido político ou coligação (art. 73, I, da Lei n.º 9.504/97).

O servidor público pode fazer propaganda eleitoral com seu veículo particular?

Sim. A Lei Eleitoral não veda servidor público de fazer campanha eleitoral. Porém, o servidor não poderá estacionar seu veículo com propaganda eleitoral em estacionamento público, caso tais adesivos estejam em medidas irregulares (excedam a 0,5 m²) ou envelopados (art. 37, §2º, II da Lei nº 9.504/97).

Os candidatos ou servidores podem distribuir, divulgar ou fazer propaganda eleitoral dentro das repartições públicas?

Não. É vedada a utilização de bens públicos em benefícios de candidato, partido político ou coligação (art. 73, I da Lei n.º 9.504/97).

Os servidores podem usar camisetas, adesivos, bótons, bonés, broches que divulguem candidaturas nas repartições públicas?

Não. O servidor não pode participar de campanha eleitoral no horário normal de expediente (art. 73, III da Lei n.º 9504/97).

Os servidores de um órgão estão apoiando um candidato integrante do mesmo quadro de funcionários. Esses servidores podem participar da campanha do candidato?

Sim. Desde que não utilizem nomes, siglas, imagens, frases associadas ou semelhantes às empregadas pela entidade na propaganda eleitoral (art. 40). Não realizem campanha no horário de expediente normal de funcionamento da entidade (art. 73, III). Não utilizem veículos, computadores, notebooks, celulares, e-mail funcional, ou qualquer outro bem público, nem distribuam quaisquer panfletos, santinho ou outro material de campanha eleitoral nas dependências da entidade (art. 73, I, todos da Lei n.º 9.504/97).

Os órgãos/entidades que possuem uniformes, crachás, fachadas com a logomarca de governo estão vedados de usarem no período eleitoral?

Sim. A Lei Eleitoral veda a utilização de nomes, símbolos ou imagens que identifiquem uma gestão ou candidato. Dessa forma, está vedada a utilização da logomarca do governo atual.

As repartições públicas podem continuar utilizando a logomarca do governo atual?

Não. Nenhum órgão/entidade poderá utilizar a logomarca de governo que identifica candidato. Ou seja, é vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos/entidades (art. 74 da Lei n.º 9.504/97).

As atividades administrativas programadas (como palestras, gincanas, reuniões de conselhos, workshop etc) estão vedadas no período eleitoral?

Não. Essas atividades podem ser realizadas normalmente. O que a Lei Eleitoral veda é a divulgação dessas atividades no período eleitoral (art. 73, VI, b, da Lei n.º 9504/97). A Lei Eleitoral veda as condutas tendentes a afetar a igualdade de condições entre os candidatos nos pleitos eleitorais.

 

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